Venda de bebidas alcoólicas em rodovias está proibida a partir desta sexta
Medida provisória foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Presidente de sindicato disse que vai entrar com ação de inconstitucionalidade.
Do G1, em Brasília, com informações do DFTV entre em contato
ALTERA OTAMANHO DA LETRA
A partir desta sexta-feira (1º), fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A Polícia Rodoviária Federal emitiu um comunicado para os estabelecimentos que ficam à beira das estradas, avisando da proibição. Shoppings e supermercados não poderão vender bebida alcoólica. O descumprimento da MP implica multa de R$ 1.500, e a reincidência dobra o valor. Veja o site do DFTV Em Brasília, as BRs entram no perímetro urbano e levam a restrição para chopperias, shoppings e churrascarias. Nas estradas são mais de 600 bares, restaurantes e motéis. Todos eles vendem bebidas alcoólicas livremente.
No Distrito Federal, a medida vale para algumas estradas, como a BR -060 (que vai para Goiânia), a BR-070 (que segue para Águas Lindas), a BR-080 (que liga Brazlândia a Padre Bernardo) e BR-251 (que vai para Unaí, em Minas Gerais). A regra também vale para outras três BRs que passam pelo Distrito Federal, que formam praticamente uma mesma estrada: a BR-040 (que vem do Rio de Janeiro ao Park Way), a BR-450 (vai do Park Way ao Colorado), e a BR-020 (do Colorado seguindo para o Nordeste).
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O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, não acredita que a MP trará prejuízos aos estabelecimentos. "Eu não acredito nisso em hipótese alguma. As pessoas vão continuar parando nos locais, se alimentando, comprando coisas".
“Nós vamos fiscalizar. Não que a medida vá eliminar o problema da bebida alcoólica no trânsito, mas, pelo menos, dificultará o acesso“, afirma o inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Wenis Almeida.O presidente do Sindicato dos Bares, Restaurantes, Hotéis e Similares do Distrito Federal, Clayton Machado, estima queda de 40% no faturamento dos estabelecimentos que ficam à beira das estradas. Ele disse que vai entrar com uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). “Se essa medida provisória prevalecer, o prejuízo será de 40% a menos no faturamento com certeza. Conseqüentemente, existirão demissões, pois sem recursos, a casa não tem como manter a mesma equipe de trabalho”, argumenta.
Medida provisória
A medida provisória foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 21 de janeiro. Leia abaixo o texto na íntegra: “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO 2008 Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: - Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. - § 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - § 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos. - Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o. - Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). - Art. 3o Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o. - Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia. - Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac. - Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR) - Art. 6o As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o. - Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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