24/11/2008

IV PPRÊMIO DE MÉRITO PROFISSIONAL E MILITÂNCIA NA REALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS-ESTADO DO MARANHÃO

ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS
Rua Granja Barreto, s/n, Outeiro da Cruz, São Luís/MA, CEP: 65.040-620
Fone: (98) 3311-4129/4149/4119/4121 FAX: (98) 3249-1741


PORTARIA N° 020/2008 – GAB/SEDH



O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar, na atuação profissional e na militância, a realização dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse de premiar profissionais e militantes pelos trabalhos e ações relevantes desenvolvidas na promoção dos Direitos Humanos.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o IV Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos, com a finalidade de conceder uma honraria a profissionais e militantes cujos trabalhos em prol dos Direitos Humanos sejam merecedores de reconhecimento e destaque por toda a sociedade, conforme regulamento constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, EM SÃO LUÍS (MA), 14 DE NOVEMBRO DE 2008.




EURICO FERNANDES DA SILVA
Secretário de Estado dos Direitos Humanos


ANEXO

REGULAMENTO
IV PRÊMIO DE MÉRITO PROFISSIONAL E MILITÂNCIA NA REALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos, é uma honraria concedida pelo Governo do Estado do Maranhão por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, em parceria com o Fórum Estadual de Direitos Humanos e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos a profissionais e militantes cujos trabalhos em prol dos Direitos Humanos sejam merecedores de reconhecimento e destaque por toda a sociedade, seguirá as disposições do presente regulamento.
DOS PRÊMIOS
Art. 2º O Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e placa.

DAS CATEGORIAS

Art. 3º O Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos será concedido nas categorias definidas no Art. 4º deste Regulamento mediante a apresentação de indicações e julgamento.

Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido, mediante apresentação de indicações e análise por Comitê de Julgamento, nas seguintes categorias:
1. Profissional ou Militante com destacada iniciativa na Erradicação do sub-registro de nascimento no Maranhão;
2. Profissional ou Militante com destacada iniciativa no Enfrentamento à Violência no Maranhão, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança pública e ao enfrentamento à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos;
3. Profissional ou Militante com destacada iniciativa no Enfrentamento à Pobreza no Maranhão, compreendendo não só a atuação relacionada à garantia dos direitos econômicos e sociais consignados por pactos internacionais, bem como ações na área de combate à fome e segurança alimentar;
4. Profissional ou Militante com destacada iniciativa Igualdade de Gênero no Maranhão;
5. Profissional ou Militante com destacada iniciativa Igualdade Racial no Maranhão;
6. Profissional ou Militante com destacada iniciativa Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Maranhão compreendendo a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
7. Profissional ou Militante com destacada iniciativa Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Maranhão compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90;

8. Profissional ou Militante com destacada iniciativa Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa no Maranhão compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso conforme Lei nº 10.741/03;


9. Profissional ou Militante com destacada iniciativa na Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão compreendendo a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o 1º Plano Estadual de Erradicação de Trabalho Escravo.

§ 1° Em cada categoria, serão concedidos os prêmios para pessoa física regularmente estabelecida no Estado do Maranhão; podendo ser concedido em vida ou post mortem.
§ 2° Não poderão ser agraciadas as pessoas que já tiverem recebido o Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos em quaisquer de suas edições.

DAS INDICAÇÕES

Art. 5º As indicações para o Prêmio de Mérito Profissional e Militância na Realização dos Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação de memorial, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação da categoria à qual deseja fazer indicar;
II - identificação da pessoa indicada;
III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da pessoa indicada;
V - breve histórico da biografia da pessoa indicada;
VI - breve histórico de atuação da pessoa indicada na área de direitos humanos;
VIII - apontar práticas inovadoras da pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;
IX - justificativa para a indicação;
X – nome e identificação da pessoa ou instituição responsável pela indicação;
XII- endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela indicação; e
XIII - identificação do representante legal da instituição que realizar a indicação.
§ 1° - As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 03 de dezembro do corrente ano, para o endereço eletrônico sedhma@bol.com.br.
§ 2° - Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 3° - A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa irá concorrer é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da indicação.
§ 4º - Somente serão consideradas, para a seleção, as informações escritas na ficha de indicação e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e de Julgamento.
§ 5º - Não serão aceitas auto-indicações.

Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias do Art. 4º deverão observar os seguintes critérios:
I - o histórico de atuação na área de direitos humanos;
II - o desenvolvimento de ações relevantes no ano de 2008 e
III - a implementação de práticas inovadoras.

Parágrafo Único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final do Comitê de Julgamento levará em conta a distribuição equilibrada entre premiados da sociedade civil e do governo.

COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 7º. Será criado Comitê de Julgamento, cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, pelo Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos e pela Coordenação do Fórum Estadual de Direitos Humanos do Maranhão, com a responsabilidade de avaliar a adequação das indicações apresentadas às normas do presente Regulamento e proceder à escolha das pessoas físicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação.

Art. 8º O Comitê de Julgamento será constituído por 03 personalidades com notórios serviços prestados à causa dos direitos humanos no Maranhão.

Art. 9º Caberá ao Comitê de Julgamento
§ 1º O Comitê de Julgamento se reunirá obrigatoriamente até o dia 05 de dezembro de 2008, para deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 3º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.
§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.
§ 5º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.

Art. 11. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.

Art. 12. Os promotores do Premio decidirão sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.